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18 de Abril de 2024

STJ - Informativo 693 - Direito Empresarial

Publicado por Fábio Bellote Gomes
há 3 anos

Processo

REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021

Tema

Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.

Destaque

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

Informações do Inteiro Teor

Cumpre assinalar, de início, que na Sociedade Anônima de capital fechado, a transferência das ações nominativas registradas (não escriturais) somente ocorre por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, conforme dispõe o art. 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976.

No caso, a parte afirma que nem o contrato, nem a lei de regência, estabelecem prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, de forma que a mora somente ficou caracterizada a partir da data da notificação, tendo sido realizada a prestação imediatamente.

A questão que se põe a debate, então, é definir em que momento a inércia do cedente caracteriza o inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento, com a cumulação de perdas e danos.

A Corte de origem se valeu do art. 104, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, que dispõe que a companhia deve diligenciar para que os atos de transferências e averbações nos livros sociais sejam praticados no menor prazo possível, para concluir que a obrigação não foi cumprida a tempo.

O referido dispositivo legal, porém, não parece ter o alcance que lhe foi dado, pois além de não prever um prazo específico, era necessário o comparecimento das partes para assinar o termo, não cabendo a diligência nessa fase somente à companhia. Ademais, o art. 104 da LSA fala em reparação de eventuais prejuízos e não em desfazimento do negócio.

Assim, o que se constata é que, não existindo prazo no contrato ou na lei, a mora somente se configura após a notificação do devedor para o cumprimento da obrigação.


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